DIVÓRCIO E DIREITO DE FAMÍLIA EM CURITIBA COM SEGURANÇA E ESTRATÉGIA

Está pensando em se divorciar ou precisa resolver uma questão familiar? Antes de tomar qualquer decisão, é importante receber a orientação correta

Atendimento Humanizado e Estratégico em casos de Divórcio

Sabemos que decisões familiares são delicadas e envolvem não apenas questões jurídicas, mas também aspectos emocionais e patrimoniais relevantes.

Nossa atuação combina orientação técnica firme com abordagem humanizada, sempre com foco na proteção de direitos, na prevenção de riscos futuros e na construção de soluções juridicamente seguras.

Além da condução processual, utilizamos técnicas de negociação para buscar acordos equilibrados e estratégicos, reduzindo desgaste, tempo de conflito e custos desnecessários.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Divórcio Consensual em Cartório

Divórcio Litigioso

Reconhecimento e Dissolução de União Estável

Homologação de divórcio estrangeiro

Autorização de Viagem Internacional

Guarda e convivência

Pensão Alimentícia

Pacto Antenupcial e Defesa Patrimonial

ESCRITÓRIO 5 ESTRELAS!

Frederico Lopes – Advogado de Direito de Família

Dr. Frederico Lopes

Frederico Lopes é advogado com mais de 8 anos de atuação em Direito de Família, com sólida experiência em divórcios, partilhas de bens complexas, guarda dos filhos e casos de Direito de Família Internacional. Fluente em inglês, tem forte atuação em casos de divórcio envolvendo brasileiros e estrangeiros.

Autor de obra jurídica sobre divórcio e reconhecido por sua produção de conteúdo técnico por meio de palestras e artigos especializados.

Seu trabalho une atendimento humanizado à condução estratégica dos casos, oferecendo aos clientes uma defesa técnica, segura e de alto nível, especialmente em situações que exigem firmeza, discrição e inteligência jurídica.

DÚVIDAS FREQUENTES

Sim. Nos casos que exigem análise detalhada (como divórcio litigioso, guarda, pensão ou partilhas complexas), realizamos consultoria jurídica para orientar de forma segura antes de qualquer medida.

Em divórcios consensuais simples, o atendimento inicial já é direcionado para a formalização do procedimento.

 

O divórcio pode ser feito em cartório quando:

  • O casal está de acordo com a separação;
  • Não há filhos menores ou incapazes;

Mesmo sendo feito em cartório, é obrigatória a presença de advogado para orientar e elaborar o acordo.

De forma geral, são necessários:

  • Documento de identidade e CPF das partes;
  • Certidão de casamento atualizada;
  • Comprovante de residência;
  • Documentos dos bens, se houver partilha;
  • Certidão de nascimento dos filhos, se houver.

Divórcios consensuais em cartório podem ser concluídos em poucos 7 dias após a organização da documentação.

Já o divórcio litigioso depende da vara e do andamento do processo judicial, levando em média de 1 ano a 3 anos.

No regime de comunhão parcial de bens, entram na partilha:

  • Bens adquiridos durante o casamento;
  • Imóveis, veículos e aplicações comprados após o casamento;
  • Direitos e créditos constituídos na constância da união;
  • Saldo do FGTS do período da união;
  • Previdência Privada PGBL e VGBL;
  • Valores em poupança, fundo de investimentos, ações e criptomoedas;
  • Cotas sociais das empresas constituídas durante o casamento.

Ficam de fora:

  • Bens adquiridos antes do casamento;
  • Heranças e doações recebidas individualmente;
  • Bens de uso pessoal;
  • Pensões, indenizações e seguros de natureza pessoal.

Proteger o patrimônio no casamento começa pela escolha consciente do regime de bens e, principalmente, pela realização de pacto antenupcial. Muitas pessoas não sabem que, se nada for feito, o casamento será automaticamente regido pela comunhão parcial de bens, na qual tudo que for adquirido durante a união tende a ser partilhado em caso de divórcio. O pacto antenupcial é um instrumento que permite ao casal escolher outro regime (como a separação total de bens) ou estabelecer regras patrimoniais específicas, trazendo segurança jurídica e previsibilidade. Ele é especialmente importante para quem já possui imóveis, empresas, investimentos, patrimônio rural ou exerce atividade empresarial, pois evita conflitos futuros e protege tanto o patrimônio anterior quanto a organização financeira do casal. Mais do que desconfiança, o pacto representa planejamento e maturidade jurídica, prevenindo litígios e garantindo tranquilidade para ambas as partes

A união estável é reconhecida quando há convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, mesmo sem casamento formal. Para comprová-la, podem ser utilizados diversos meios de prova, como declaração de imposto de renda indicando o companheiro(a), conta bancária conjunta, comprovantes de endereço no mesmo local, contrato de aluguel ou escritura em nome de ambos, fotos, mensagens, testemunhas, filhos em comum, plano de saúde como dependente, entre outros documentos que demonstrem vida em comum. Não é obrigatório contrato escrito, mas a escritura pública de união estável em cartório facilita muito a prova e traz mais segurança jurídica.

Quanto aos direitos, na ausência de contrato específico, aplica-se, em regra, o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência tendem a ser partilhados em caso de separação.

Para homologação no Brasil, normalmente são exigidos:

  • Sentença estrangeira de divórcio;
  • Certidão de trânsito em julgado;
  • Apostila da Convenção de Haia;
  • Tradução juramentada;
  • Documentos pessoais das partes.

Não existe um percentual fixo ou obrigatório para pensão alimentícia — os “30%” não são regra, mas apenas um parâmetro que pode aparecer em alguns casos. A lei determina que o valor seja definido conforme o binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga. Isso significa que cada situação é analisada individualmente: um pai que recebe R$ 3.000 por mês e tem apenas um filho pode, por exemplo, ser condenado a pagar 30%, enquanto um pai que recebe R$ 20.000 pode ter a pensão fixada em 15%, pois esse percentual já poderia representar um valor suficiente (R$ 3.000) para atender adequadamente às necessidades da criança. Também influenciam na definição o fato de o pai ter outros filhos, o que divide sua capacidade contributiva, e a renda da mãe, já que o dever de sustento é compartilhado entre ambos.

Na guarda compartilhada, ambos os pais participam das decisões importantes da vida do filho — como escola, saúde e rotina — mesmo que a criança resida com apenas um deles. Independentemente do tipo de guarda, é necessário que exista um lar de referência, que costuma ser aquele onde a criança permanece a maior parte do tempo, frequentemente com a mãe. Isso não retira o direito de convivência do outro genitor, que normalmente ocorre em fins de semana alternados, metade das férias escolares, divisão equilibrada de feriados e datas comemorativas alternadas (como Dia dos Pais, Dia das Mães, Natal e Ano Novo). O objetivo da guarda compartilhada é preservar o convívio saudável e a responsabilidade conjunta dos pais, sempre priorizando o melhor interesse da criança.

A mãe pode perder a guarda — ou deixar de ser o lar de referência da criança — quando ficar demonstrado que a permanência do filho sob sua responsabilidade coloca em risco seu bem-estar físico, emocional ou psicológico. Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações de negligência grave, abandono, maus-tratos, violência doméstica, abuso, dependência química sem tratamento, exposição da criança a ambiente inadequado, prática de alienação parental ou descumprimento reiterado das decisões judiciais. O critério adotado pelo juiz não é punitivo, mas protetivo: a guarda será atribuída ao genitor que oferecer melhores condições de cuidado, estabilidade e desenvolvimento saudável, sempre com base no princípio do melhor interesse da criança.

Em regra, é necessária autorização do outro genitor tanto para a emissão de passaporte quanto para viagens internacionais. Porém, sempre que houver negativa injustificada de viagem ou emissão de passaporte, é possível obter a autorização judicial.

Em relação a viagens internacionais, não é necessária a autorização do outro genitor.

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