Como é a Guarda Compartilhada

Por Frederico Lopes, advogado de Direito de Família em Belo Horizonte e Curitiba  

A guarda compartilhada é o modelo de guarda padrão no direito brasileiro, isso quer dizer que salvo casos específicos a guarda compartilhada será o modelo que irá vigorar na relação entre os pais e a criança ou o adolescente.  

Na guarda compartilhada se compartilham as responsabilidades, deveres e o poder de decisão em relação à vida do filho.  Dito isso, é importante desfazer um engano muito comum: a guarda compartilhada não significa o compartilhamento do tempo, um dia com o pai e um dia com a mãe, uma semana vivendo na casa paterna e uma semana vivendo na casa materna, etc.

Na guarda compartilhada a criança ou o adolescente terá um lar de referência, usualmente a casa materna, em que residirá e organizará sua rotina. No entanto, o genitor que não reside com o filho tem assegurado o direito de convivência assegurado, normalmente em finais de semana alternados, feriados alternados, metade do período das férias escolares, etc.

Assim, na guarda compartilhada a criança residirá com um dos genitores, normalmente a mãe, mas em alguns casos juntamente ao pai; aquele que não residir com a criança terá o direito de convivência em períodos estabelecidos, e, em decorrência direta do regime da guarda compartilhada, aquele que não reside com a criança terá idênticos poderes que o genitor com quem a criança reside na hora de tomar decisões sobre os melhores interesses dos filhos.

No regime da guarda compartilhada ambos os genitores terão o mesmo patamar de poder na hora de decidir em qual escola a criança irá estudar, em qual religião a será iniciada, quais atividades extracurriculares irá fazer (natação, judô, dança, inglês, etc), qual médico de referência, etc.

E se os pais não estiverem de acordo na hora de decidir no regime da guarda compartilhada? Neste caso, não havendo consenso entre os pais, que tem o mesmo poder, não podendo, por isso, a vontade e o entendimento de um prevalecer sobre o outro, caberá à justiça decidir no lugar dos pais qual o melhor interesse da criança.      

O advogado de direito de família em Belo Horizonte e Curitiba Frederico Lopes explica que a guarda compartilhada não será adotada quando os desentendimentos dos genitores ultrapassarem o mero dissenso, quando houver suspensão ou a perda do poder familiar, inaptidão por um dos genitores ao exercício do poder familiar ou quando algum dos pais expressamente declarar o desinteresse em exercer a guarda.

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