Advogado de Inventário em Curitiba Explica Tudo o que Você Precisa Saber para a Realização do Inventário e Partilha de Bens
Por Frederico Lopes, advogado de inventário em Curitiba
O QUE É INVENTÁRIO
O inventário é o instrumento jurídico através do qual são levantados todos os bens e dívidas de uma pessoa falecida para que haja a transmissão para os herdeiros. Sem o inventário os bens continuarão indefinidamente em nome do finado, impedindo que os herdeiros entram na propriedade e possam, querendo, vender os bens deixados e repartir entre si os valores, conforme a parte que caiba a cada.
Prazo para se Abrir o Inventário
O prazo para a abertura do inventário, se judicial, ou para o envio da declaração de ITCD, se feito em cartório (extrajudicialmente) é de 60 dias. Não atendido o prazo de 60 dias a Fazenda Pública Estadual aplicará multa.
DA NECESSIDADE DE ADVOGADO
Seja no inventário extrajudicial (em cartório) ou no inventário judicial será necessário a devida assistência por parte de um advogado, não só para os herdeiros estarem devidamente informados sobre os seus direitos e sobre os procedimentos do inventário, mas também porque a presença de um advogado é indispensável para a validade do inventário.
No caso do inventário consensual, em que os herdeiros estão de acordo em relação a todos os pontos do inventário e da partilha dos bens, um único advogado pode representar todos os herdeiros.
DA IDENTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO
Saber se há ou não testamento deixado pelo finado é de extrema importância, não só porque a partilha dos bens deixados deverá observar as disposições de última vontade do testamento, mas também porque em caso de testamento o inventário não poderá ocorrer na modalidade extrajudicial (em cartório).
DA APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Para a regular partilha ou divisão dos bens deixados pelo finado, principal finalidade do inventário, é necessário apurar os bens, valores e direitos deixados pelo falecido. Além disso, é necessário levantar documentos comprobatórios do patrimônio deixado: matrícula de imóveis, registro de propriedade de veículos automotores, extratos bancários, etc.
DA APURAÇÃO DAS DÍVIDAS
Juntamente com os bens e valores deixados, as dívidas deixadas pelo finado deverão ser levantadas e arroladas, a fim de que sejam pagas.
É importante deixar claro que não são os herdeiros que pagam pelas dívidas deixadas, mas o próprio patrimônio deixado para a herança. A título de exemplo, se os bens deixados por uma pessoa correspondam a R$ 500,00 (quinhentos mil reais) e as dívidas à R$ 200,00 (duzentos mil), os herdeiros receberão apenas R$ 300,00 (trezentos mil reais) para a partilha, ou divisão entre si, conforme a parte que caiba a cada um.
Por outro lado, se as dívidas forem no valor de R$ 700,00 (setecentos mil) e os bens deixados corresponderem a R$ 500,00 (quinhentos mil reais), todo o patrimônio deixado pelo finado será destinado ao pagamento das dívidas. No entanto, os herdeiros não serão obrigados a pagar o valor remanescente das dívidas, R$ 200,00 (duzentos mil reais), pois, como já informado, eles não são diretamente responsáveis pelas dívidas, quem responde pelas dívidas deixadas pelo finado é o espólio (conjunto de bens deixados pela pessoa falecida).
Do Pagamento do Imposto ITCD
A realização do inventário exige o pagamento de um imposto ao Estado, o ITCD – Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação. Trata-se de um imposto que será devido sempre que houver transmissão de bens em razão de morte ou doação.
No Estado do PARANÁ a alíquota do ITCD é de 4% (quatro por cento) sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos.
PARCELAMENTO DO ITCD – o pagamento do valor devido a título de ITCD poderá ser parcelado desde que o imposto já esteja vencido e acrescido da multa prevista na lei. O parcelamento poderá ocorrer em até 20 vezes.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD – haverá a isenção do pagamento do ITCD no Estado do Paraná nas seguintes hipóteses, conforme dispõe a lei 18573 DE 30/09/2015:
a) de único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiro, que outro não possua;
b) de objetos de uso doméstico, tais como aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, exclusive joias;
c) de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações – PIS/PASEP, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
d) a aquisição, por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a 25 ha (vinte e cinco hectares), de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha desde que outro não possua;
No site da fazenda do Estado do Paraná há uma relação das principais dúvidas e as respectivas respostas no tocante ao pagamento do ITCD, confiram:
http://www.atendimento.fazenda.pr.gov.br/sacsefa/portal/assuntosReferente/19
DA OPÇÃO PELO INVENTÁRIO CONSENSUAL NA JUSTIÇA OU EM CARTÓRIO
Quando da realização do inventário os herdeiros terão a opção de realizá-lo judicialmente ou em cartório, desde que se atendam aos requisitos para a realização do inventário em cartório.
Do Inventário em Cartório
Será possível a realização do inventário em cartório sempre que todos os herdeiros estiverem de acordo em relação à partilha dos bens (ou seja, o inventário em cartório terá que ser necessariamente amigável), sempre que não houver a presença de herdeiros menores de idade e sempre que o falecido não houver deixado testamento.
Confira o artigo do advogado de inventário em Curitiba com a relação dos cartórios de notas em que será possível a realização do inventário em Curitiba na modalidade extrajudicial:
https://fladvogadocuritiba.com.br/advogado-de-inventario-em-curitiba/
Do Inventário Judicial
O inventário judicial irá ocorrer sempre que os herdeiros não estiverem de acordo em relação à partilha dos bens, sendo a hipótese de inventário judicial. Da mesma forma, nas hipóteses de inventário consensual (ou amigável) em que houver a presença de herdeiros menores ou incapazes, assim como a presença de testamento deixado pelo finado, o inventário terá que ser feito através de processo judicial.
Feito o inventário judicial será emitido o formal de partilha, documento em que ficará estabelecido quais os bens herdados e qual a cota parte (percentual ou bem individualizado do patrimônio deixado) de cada um dos herdeiros.
Se realizado em cartório, será expedida a escritura pública que igualmente estabelecerá quais os bens herdados e qual a cota parte (percentual ou bem individualizado do patrimônio deixado) de cada um dos herdeiros.
Na posse destes documentos, será possível realizar a mudança da propriedade dos bens nos órgãos competentes, deixando o patrimônio inventariado e partilhado de constar em nome do finado e passando a constar em nome dos herdeiros.
DO INVENTÁRIO NEGATIVO
O advogado de inventário em Curitiba Frederico Lopes explica que o inventário negativo irá ocorrer quando a pessoa falecida não houver deixado bens e os herdeiros desejarem uma declaração judicial ou escritura pública que ateste a inexistência de bens.
Documentos Necessários para a Realização do Inventário
DOCUMENTOS PESSOAIS
Certidão de óbito do de cujos;
Certidão de casamento atualizada;
Certidão de nascimento atualizada;
Escritura pública de união estável atualizada;
Certidão do pacto antenupcial atualizado, se houver;
Certidões negativas de débitos com a União, Estados e Municípios do finado;
Certidão de informações sobre existência ou não de testamento;
Comprovante do último domicílio do finado;
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS BENS
Certidão da matrícula atualizada no Cartório de Registro de Imóveis;
Certidão negativa de ônus reais dos imóveis;
Guia de pagamento do IPTU ou outro documento municipal que comprove o valor venal do imóvel;
Certidão negativa de débitos municipais;
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);
Documentos comprobatórios dos demais bens e direitos deixados pelo falecido, tais como joias, valores em banco, pertenças do lar, objetos pessoais, etc.
Escritório de Advogado de Inventário em Curitiba
Nosso escritório é especializado em Direito de Família e Sucessões e tem enorme experiência em ações de inventário e partilha e direito de herança.
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